Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.453
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE ALUSIVA AO CONVÊNIO E AO DECRETO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegação de efeitos concretos do Convênio ICMS n. 178/23 e do Decreto estadual n. 68.243/23, por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada em embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 356/STF. 2. A revisão do entendimento adotado na origem acerca da demonstração dos efeitos concretos da norma que lhe sujeita a imposição de transferência de créditos de ICMS demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional (ADC n. 49), de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno não provido.
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