Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.287
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA OFENSA AO ART. 144 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 144 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação dos efeitos do contrato de arrendamento não caracteriza uma nova celebração contratual, permanecendo submetido ao regime jurídico vigente à época da admissão originária do bem no país.
4. Agravo interno não provido.
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