Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.109
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do
CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. As recorrentes suscitam o debate a respeito da controvérsia
utilizando fundamentos eminentemente constitucionais, cujo exame é
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas
razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os dispositivos indicados. Aplicação do óbice
contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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