Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.098
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO STJ. LEI N. 14.230/2021. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Na apuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, cabe ao autor provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente no exercício do cargo público; uma vez comprovada essa desproporção, inverte-se, ao réu, o ônus de demonstrar a licitude da aquisição dos bens. 2. A alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da LIA não conflita com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, antes o prestigia, ao vincular expressamente o acréscimo patrimonial ao exercício da função pública e ao assegurar, ao agente, a demonstração da licitude da origem dessa evolução.
3. Agravo interno não provido.
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