Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.249.917

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 112 DA LEI N. 8.112/1990. 1. Nos termos da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos" (REsp n. 1.196.773/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/10/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023; AgInt no REsp n. 2.218.198/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2026. 3. Agravo interno desprovido.

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