Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.583
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IRPJ E CSLL. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1.182 do STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a impetrante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos de acordo com precedente vinculante do STJ, demanda necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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