Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.512
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO
NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual,
proposta contra a União, para executar título coletivo formado na
Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela
Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à
causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos
e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por
ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC/2015) (fls.
1.926-1.928), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu
provimento à Apelação Cível do exequente
II - De fato, foram apresentadas questões jurídicas relevantes,
quais sejam: a) "incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva
nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF", pois o conjunto da postulação
revelaria que apenas proventos e pensões eram objeto da demanda,
limitados aos inativos e pensionistas sob a Lei n. 6.903/1981 (fls.
2.039-2.042); b) "relação genérica de associados em desacordo com a
parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva", apontando
incompatibilidades entre o rol de associados e os limites da
pretensão, com violação do princípio da boa-fé (art. 8º do CPC/2015)
(fls. 2.041-2.043); e c) "inexistência de coisa julgada quanto à
condição de beneficiário do título por cada um dos associados
representados", matéria própria de liquidação e cumprimento de
sentença em processo coletivo, com violação aos arts. 95 e 97 da Lei
n. 8.078/1990 e ao art. 489, § 3º, do CPC/2015.
III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios.
V - Agravo interno improvido.
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