Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.507
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa mesmo que utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, por força do princípio do jura novit curia. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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