Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.211
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (AUSTEDO). DISTONIA TARDIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES VINCULANTES (TEMAS N. 6 E 1.234
DO STF). PODER-DEVER DO JULGADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público de Minas Gerais para fornecimento do medicamento
"Austedo" a paciente com distonia tardia, em razão de prescrição
médica e alto custo do fármaco não incorporado ao SUS. Na sentença,
o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação
científica robusta da eficácia do tratamento. No Tribunal a quo, a
sentença foi cassada para realização de perícia médica, com retorno
dos autos à fase de instrução, mantendo-se a tutela de urgência.
II - Da análise dos autos não se vê omissão, uma vez que o Tribunal
de origem "deixou clara a aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF,
destacando, entretanto, que seria necessária a reabertura da fase
probatória".
III - A determinação de reabertura da instrução probatória, com
manutenção provisória dos efeitos da tutela, não configura omissão
nem descumprimento de precedentes vinculantes, mas exercício do
poder-dever de adequada formação do convencimento judicial,
especialmente em demandas de natureza prestacional e dependentes de
prova técnica.
IV - Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial, "A decisão é
clara, não havendo qualquer omissão quanto à aplicabilidade imediata
das teses fixadas em caráter vinculante; afinal, o tribunal
determinou apenas a necessidade de que o quanto ali se estabeleceu
seja analisado pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se, até então,
os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida."
V - Portanto, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; REsp n.
1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
VII - Por outro lado, no tocante à alegada violação do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015, razão assiste à parte
recorrente, vez que, no caso, mediante detida análise dos autos,
verifica-se que não houve abuso do direito de recorrer, uma vez que
a sanção foi imposta pelo Tribunal de origem logo após a parte
recorrente ter utilizado um recurso de embargos de declaração, no
qual se pediu, inclusive, o prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
VIII - Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,
"afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). Nesse sentido:
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgInt
no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp
n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.
IX - Agravo interno improvido.
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