Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.123
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar
os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente
comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a
mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do
STF.
3. Ao aplicar o precedente vinculante do STF para decidir a questão
relativa à prescrição, tenho que a questão ganha contornos
eminentemente constitucionais, o que impede o exame pelo STJ, sob
pena de usurpação da competência da Corte Excelsa.
4. Agravo interno desprovido.
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