Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.862
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. NORMA INFRALEGAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça
tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar
acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado.
2. A controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à
Portaria IBAMA n. 260/2023, sendo certo que a via especial não é
meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma
infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente
de dispositivos de lei federal.
3. A Corte de origem conferiu natureza eminentemente constitucional
ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte
em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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