Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.498
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 3º da LINDB e a tese referente à indispensável instauração de processo administrativo prévio para o cancelamento do registro, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca das matérias a eles correlatas, tampouco foram opostos embargos declaratórios na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
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