Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.094
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. COMUNICAÇÃO DO FATO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes" (REsp 689472/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 227).
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno desprovido.
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