Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.051
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS
DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
INPI. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,
POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR
ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA.
1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido' (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.138/PR, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 5/3/2025).
2. O simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é
suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois,
para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora
agravada ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora,
nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do
CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no
REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 31/8/2016.
3. Caso que cuida de hipótese não prevista na Súmula n. 106/STJ
("[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"),
na medida em que inexiste falar em demora da citação por culpa do
Poder Judiciário, uma vez que sua não realização decorreu, como já
dito, da compreensão de que o pedido incidental então formulado pelo
INPI, no bojo da demanda principal, era incabível. Nesse sentido:
REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira,
Turma, DJEN de 21/8/2025.
4. Agravo interno desprovido.
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