Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.246.292
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a emenda da petição inicial implicou alteração substancial da causa de pedir, pressupõe infirmar premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao consentimento implícito do réu com a emenda da inicial, o que atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
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