Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.607
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Primeira Turma desta Corte consolidou o posicionamento de que a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/1991 é indevida enquanto o ferroviário permanecer em atividade, uma vez que o benefício visa suprir a defasagem remuneratória entre ativos e inativos, situação inexistente quando o trabalhador continua percebendo salário.
2. Dessa forma, como o acórdão recorrido decidiu que a complementação pressupõe a passagem do trabalhador para a inatividade e a ausência de defasagem salarial – exatamente como orienta a jurisprudência desta Corte Superior –, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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