Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.592
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTEÚDO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A aferição dos limites subjetivos do título executivo coletivo - inclusive a verificação de quem nele se enquadra como beneficiário - reclama o reexame do próprio título, da petição inicial e da relação de associados que a instruiu, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva afere-se a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, não sendo lícito ao juízo da execução impor limitações não previstas expressamente no título judicial transitado em julgado. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório e documental, assentou que o título executivo formado na ação coletiva abrange todos os associados constantes do rol que instruiu a petição inicial, sem a restrição - pretendida pela agravante - aos que se aposentaram sob a égide da Lei 6.903/1981. 4. Agravo interno desprovido.
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