Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.587
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA TURMA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 não implica, necessariamente, a extinção da reprovabilidade da conduta, devendo o julgador perquirir se há continuidade típico-normativa em relação aos novos incisos do referido dispositivo legal, com a redação dada pela legislação reformadora.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao proclamar a improcedência da ação de improbidade administrativa com fundamento exclusivo na atipicidade superveniente da conduta, deixou de examinar o eventual enquadramento dos fatos nos tipos específicos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, omissão que justifica o retorno dos autos para essa análise.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.