Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.487
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PETICIONAMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor aposentado contra o INPI, visando obstar a cobrança administrativa de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente cassada e reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento da autarquia. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II - A decisão agravada deve ser mantida quanto ao provimento do recurso especial, pois o peticionamento do INPI, em execução coletiva, não interrompeu o prazo prescricional para a repetição de valores pagos a servidores. III - Analisando novamente a questão trazida nos autos, observo que não é caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a discussão em realce se limita à matéria de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. Desse modo, torno sem efeito a decisão ora agravada e passo a novo exame do recurso especial. IV - Em casos análogos – oriundos do mesmo feito coletivo –, a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que o mero peticionamento da Fazenda Pública nos autos originários, desacompanhado da citação do devedor, é insuficiente para interromper a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. A propósito: AgInt no REsp n. 2.202.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt no REsp n. 2.232.190/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.826.274/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026. V - Agravo interno improvido.
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