Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.476
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZOLGENSMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA OPINATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I (G12.0). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). II - A Corte local, após análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, entendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização estatal pelo fornecimento do medicamento Zolgensma, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia. III - A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior possui firme entendimento que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - A existência de pronunciamento do Parquet Federal o qual opinou pelo provimento do recurso especial não garante o automático acolhimentos das razões recursais, haja vista que o parecer ministerial possui natureza meramente opinativa, não vinculando o órgão julgador nem afastando a necessidade de apreciação da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. VI - Agravo interno improvido.
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