Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.245.427

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança de débito formalizado por instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. Caso em que a Corte local, sem desconhecer a orientação do STJ acerca da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para o repetição de indébito de tarifas de energia elétrica, assentou que "o contexto fático" do presente no feito era "ligeiramente diverso, pois se trata de ação de cobrança de tarifa de energia elétrica amparada em contrato de instrumento particular", pelo que reputou "correta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002." 3. A Corte Especial do STJ, sob a égide de recurso especial repetitivo, entendeu que "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil." 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, mesmo depois de suscitado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. O prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6. Agravo interno desprovido.

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