Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.427
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por revolver matéria eminentemente fática (Súmula 7 do STJ). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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