Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.323
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, concluindo que a reintegração judicial opera efeitos retroativos para fins previdenciários, independentemente da reintegração física.
3. A revisão da conclusão adotada na origem quanto ao suposto fracionamento indevido da execução, à ofensa à coisa julgada e ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e do próprio título executivo, providência vedada em sede de recurso especial.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a decisão judicial que declara a nulidade do ato de demissão opera efeitos ex tunc, restabelecendo a situação jurídica anterior à lesão.
5. Sem a necessidade de rever matéria fático-probatória, é possível concluir que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, incidindo a Súmula 98 do STJ.
6 . Agravo interno parcialmente provido.
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