Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.245.134

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. VERBA REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1619117/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020, resolveu a controvérsia para estabelecer que a hora de repouso tem natureza nitidamente remuneratória, incidindo sobre a contribuição patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991. 2. A Corte de origem deixou de observar aspecto essencial da controvérsia, qual seja, a modulação dos efeitos decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, pois, embora tenha reconhecido a mudança de natureza jurídica da verba relativa ao intervalo intrajornada, não explicitou que a incidência da contribuição previdenciária se mantém até a entrada em vigor da referida lei, passando a ser afastada apenas a partir de então. 3. Agravo interno desprovido.

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