Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.102
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial
quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem
conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão
recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.
3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade
sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal
de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento
individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de
que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997
não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações
públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como
exequente servidora da administração direta, integrante da carreira
policial civil do Distrito Federal.
5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada
especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo
formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF),
tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com
base no princípio constitucional da unicidade sindical.
6. Agravo interno desprovido
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