Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.957
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E DOSIMETRIA. CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem acerca da presença do dolo específico previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, decorreu da valoração da prova testemunhal e documental produzida nos autos, e não da subsunção de fatos abstratamente descritos no acórdão recorrido. Revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial.
2. Igual obstáculo incide sobre a dosimetria da multa civil, cuja fixação considerou a gravidade concreta da conduta e a ausência de prejuízo ao erário, elementos extraídos da mesma moldura fático- probatória. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, relacionada à modificação do critério de fixação da multa civil em sede de embargos de declaração na origem, não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.