Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.570
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ASCENSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 494, 535, §§
5º E 7º, E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de
apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos
autos para novo exame integral do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia
pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de
legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento
constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo
Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n.
283 e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada
extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da
inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo
agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir
de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de
inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de
inconstitucionalidade julgada no local, atraindo a incidência da
Súmula n. 280/STF.
5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento
constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência
constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da
decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado,
matéria insuscetível de exame em recurso especial.
6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada
segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo
suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na
anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse
integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.
7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF,
pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da
apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do
interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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