Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.244.524
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503 E 927, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e
condenatória de aposentadoria especial e por tempo de serviço. Na
sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos embargos
declaratórios.
III - De fato, o INSS apresentou questões jurídicas relevantes,
quais sejam, a impossibilidade de reabertura da execução após o
trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu
o cumprimento da obrigação (pagamento), bem como a distinção entre
os Temas n. 289 do STJ e 1.170 do STF. Apesar de provocado, por meio
de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AREsp n. 2.973.318/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
23/10/2025; EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020;
AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
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