Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.871
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No caso, a Corte de origem manteve a decisão que fixou os
honorários do inventariante dativo considerando a complexidade do
trabalho exercido, pois foram mais de 11 (onze) anos de trabalho,
tratou-se de inventário de 2 (duas) pessoas processado em conjunto e
com bens em 2 (duas) cidades - Recife e Juazeiro do Norte.
3. Desse modo, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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