Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.602
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
1. "De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é
cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o
pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
da qual não houve resistência" (AREsp n. 3.105.026/RS, Relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.808.482/RS, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp
n. 2.039.422/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/8/2023.
2. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.