Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.243.602

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTE INCONTROVERSA. 1. "De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência" (AREsp n. 3.105.026/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.808.482/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 2.039.422/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023. 2. Agravo interno desprovido.

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