Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.243.092
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há prequestionamento da matéria devolvida no apelo nobre,
acerca da possibilidade de procuração a rogo e não cabimento de
agravo de instrumento, sendo certo que o apelo nobre nem sequer
suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do
acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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