Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.811
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR. MODULAÇÃO DE TESE REPETITIVA. DATA DE INSTAURAÇÃO NÃO CERTIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da modulação de efeitos fixada em tese repetitiva pressupõe a identificação, pelo Tribunal de origem, da data de instauração do incidente de cumprimento de sentença, fato não certificado no acórdão recorrido. 2. A pretensão de fixar tal data com base em documento extraído dos autos de origem, não examinado pelo acórdão impugnado, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. A juntada de petição de autoria da própria parte interessada não substitui a certificação do fato pela instância ordinária, tampouco autoriza que o Superior Tribunal de Justiça promova, em sede de agravo interno, a verificação originária de matéria fática.
4. Prejudicado, pela mesma razão, o exame do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a situação dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
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