Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.242.750

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA POR INVALIDEZ. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO DA ATIVA. TERCEIRO-SARGENTO. 1. A Lei n. 6.880/1980 dispõe que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. 2. Do ponto de vista da escala hierárquica militar, para fins de exercício da atividade castrense, o soldado encontra-se hierárquica e imediatamente abaixo do cabo. 3. Para fins de fixação dos proventos de reforma por invalidez, o art. 110, § 2º, c, da Lei n. 6.880/1980 consignou que, tanto para os cabos, quanto para as praças constantes do quadro em comento ("demais praças"), o grau hierárquico imediatamente superior é o de terceiro-sargento. 4. Agravo interno não provido.

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