Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.629
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Orienta-se a atual jurisprudência do STJ no sentido de que "a
juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos
autos" (AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de
20/2/2025).
2. Agravo interno desprovido.
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