Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.242.629

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Orienta-se a atual jurisprudência do STJ no sentido de que "a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025). 2. Agravo interno desprovido.

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