Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.577
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS. VENDA DE
CIGARROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF.
INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF.
1. Os arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; 487, III, a, e 932,
III, do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido sobre o interesse
recursal da ora recorrida em relação ao recurso de apelação e sobre
o conhecimento da remessa necessária, o que implica a incidência da
Súmula n. 284/STF à espécie.
2. O acórdão recorrido entendeu não se aplicar à espécie dos autos o
entendimento do STF consolidado no Tema n. 228, sob fundamentação
constitucional, matéria insuscetível de exame na via do especial
apelo.
3. Nas razões do recurso especial, não houve impugnação a fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido acerca da ilegitimidade do
varejista e da concentração no substituto da tributação na espécie ,
atraindo o Verbete n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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