Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.528
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, ajuizou-se ção de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência em desfavor do Estado do Amapá tendo como objetivo a
transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na
rede pública ou que o Estado custeie na rede privada de saúde. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi
mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de
óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Como se vê, em que pese a argumentação do ora Agravante em
sentido contrário, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus
fundamentos, porquanto no tocante à suposta ofensa ao art. 2º da Lei
n. 12.153/2009, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, in casu, a Resolução n.
1486/2021-TJAP, que organiza a atividade judiciária nas demandas de
saúde, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
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