Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.242.104
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença derivada de ação de cobrança de contraprestação, em razão de contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp 1638921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024).
3. Agravo interno desprovido.
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