Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.241.801
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame
do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial,
consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida
em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à
conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de
incursão no acervo probatório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade
decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do
responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da
ausência de profissional habilitado no local por ocasião da
fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu
à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o
profissional estava presente no momento da diligência, demandaria
reexame de provas, providência vedada pela via especial.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.