Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.241.711
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada. Precedentes.
3. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.