Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.240.982

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA COINCIDENTE COM O TEMA N. 1.182/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE JÁ REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. 1. O Tema n. 1.182/STJ se amolda à presente controvérsia e, na espécie, verifica-se que o aresto recorrido já observou a tese nele firmada. 2. A admissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem configura error in procedendo, pois cabia a negativa de seguimento diante da consonância do acórdão com o entendimento repetitivo (CPC, art. 1.030, I, b). 3. Na sistemática dos repetitivos, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso ao precedente, estando o debate sobre a higidez da aplicação do tema repetitivo encerrado nas instâncias ordinárias (STJ, Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial, DJe de 12/5/2011; Rcl n. 36.476/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STF, Rcl n. 36.865, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019). 4. Agravo interno não provido. O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses desafiando decisão de fls. 521/522, que reconsiderou o decisum anterior e, de ofício, cassou o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo, determinando o retorno dos autos à origem para a devida observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao Tema n. 1.182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a "aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC pressupõe aderência estrita entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repetitivo, o que não se verifica quando há controvérsia quanto ao momento e à forma de comprovação dos requisitos legais questão não enfrentada pelo Tema 1.182" (fl. 530); e (II) a decisão agravada não enfrentou a controvérsia devolvida, pois alega que o Tema n. 1.182/STJ não disciplinou o momento e a forma de comprovação dos requisitos legais, sendo indevida a exigência de prova pré-constituída exauriente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 541/545. É o relatório.

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