Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.834
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E AUSÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 435/STJ. INAPLICABILIDADE
ÀS RELAÇÕES PRIVADAS.
1. O Código Civil de 2002 adotou, no art. 50, a teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação do
abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. A mera frustração do crédito, a insolvência da
sociedade devedora ou a dissolução irregular, isoladamente
consideradas, não autorizam a superação episódica da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica.
2. A Súmula n. 435/STJ, ao autorizar o redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular,
fundamenta-se no art. 135 do Código Tributário Nacional, hipótese de
responsabilidade pessoal diversa da prevista no art. 50 do Código
Civil para as relações privadas, não cabendo o transporte da
presunção para o incidente de desconsideração regido pela teoria
maior.
3. Agravo interno não provido.
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