Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.240.429
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOBREGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos que determinam a devolução de recursos para processamento no regime das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso.
3. Agravo interno não conhecido.
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