Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.238.157
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E LEGÍTIMA CONFIANÇA. NÃO ELISÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA TUTELA ANTECIPAPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Não prospera a alegação de ser indevida a cobrança por ser contrária aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e legítima confiança, pois este Superior Tribunal já assentou que o percebimento de valores de boa-fé, com natureza alimentar, não elide o dever de restituição, repercute apenas na forma do desconto, que se sujeita a parcelamento, na esteira do § 1º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
2. A tutela antecipada confirmada ou concedida por sentença, ocasião em que deixaria de ostentar natureza precária, não foi questão apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Não prospera o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estaria em consonância com a orientação do STF sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de decisão judicial, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 722.421, rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos, em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, competência deste Sodalício Superior.
4. Não prospera a afirmação de que a restituição implicaria grave insegurança jurídica e afetaria a subsistência e dignidade da segurada, pois, como já afirmado, a natureza alimentar não elide o dever de restituição, repercute apenas na forma do desconto, que se sujeita a parcelamento, na esteira do § 1º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
5. Agravo interno não provido.
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