Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.237.279
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se
sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada,
as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado
não se confunde com omissão.
2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da
Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa
ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos
secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se
refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das
circunstâncias da contratação e do alcance representativo da
associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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