Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.944
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TEMA REPETITIVO. DATA DE INSTAURAÇÃO NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação, em recurso especial, da modulação de efeitos fixada em julgamento de tema repetitivo pressupõe que a data relevante para a incidência da tese esteja estabelecida no acórdão recorrido.
2. Quando tal data não consta do acórdão impugnado, sendo apenas alegada pela própria parte em peça processual de sua autoria, sua verificação, pelo Superior Tribunal de Justiça, demandaria a apreciação de documento e a fixação de premissa fática não reconhecida pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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