Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.883
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 141 E 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do resultado do julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II - A alegação de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a prova pericial, a suposta redução nominal de remuneração e a transformação da VPNI em Parcela Complementar de Subsídio revela inconformismo com a conclusão adotada pela Corte de origem, que assentou não haver determinação no título judicial para o pagamento das diferenças pretendidas após a instituição do regime de subsídio e não constatou redução nominal apta a ensejar a parcela complementar pleiteada. III - A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. IV - Os arts. 141 e 371 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial no ponto, ante a ausência de prequestionamento. V - A incidência do prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. VI - A pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada e de continuidade do pagamento da VPNI, sob a forma de Parcela Complementar de Subsídio, demanda a interpretação do título executivo judicial e a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência ou não de redução nominal de remuneração. VII - O acolhimento da tese recursal exigiria rever a conclusão do Tribunal de origem de que o título judicial não assegurou o pagamento das diferenças posteriores à instituição do subsídio e de que não ficou demonstrada redução nominal apta a justificar o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno desprovido.
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