Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.781
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. LEI N. 14.112/2020. NATUREZA DECLARATÓRIA. ALICERCE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do alcance do conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal consubstancia matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação escapa à competência desta Corte Superior, sob pena de indevida invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na premissa de que a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a inexistência de competência tributária preexistente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. A matéria pertinente ao art. 111 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.
4. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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