Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.236.776
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LIMITADOR ETÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não configura ausência de fundamentação, omissão ou cerceamento de defesa, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento constitucional, decorrente da interpretação do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, de modo que a ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula 126/STJ. 3. O art. 23, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 está inserido em dispositivo cujo caput trata da pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal, ao passo que o § 8º do mesmo artigo, voltado especificamente às pensões de dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevê a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores enquanto não promovidas alterações na legislação interna do respectivo regime próprio de previdência social.
4. Definir qual desses parágrafos do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019 rege a duração da pensão por morte de dependente de servidor público municipal pressupõe interpretação de norma constitucional, e a conclusão do Tribunal de origem pela aplicação da legislação local, à luz do § 8º, depende do exame do direito municipal, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 5. O precedente indicado pela parte agravante, posterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, enfrentou a controvérsia sob a perspectiva do mérito da prevalência de lei federal sobre lei municipal, sem analisar a distinção entre os §§ 4º e 8º do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019 nem o óbice de admissibilidade ora examinado, não se prestando a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.