Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.236.751

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. DECRETO N. 11.795/2023. PORTARIA MTE N. 3.714. DEFICIÊNCIAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. ENUNCIADO N. 284/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. O cerne da controvérsia foi dirimido pela Corte de origem à luz de interpretação de normativos infralegais que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, ficando inviável sua apreciação em recurso especial. 4. Na hipótese, a majoração da verba sucumbencial não configura medida desproporcional, mas ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. 5. Agravo interno não provido.

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