Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.451
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não comprovado, nos autos, que a parte executada teria aderido às formas de renegociação da dívida previstas na legislação.
2. Considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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